Que pais amam seus filhos não se tem dúvidas e dizer isto é como chover no molhado.

Em razão deste amor, planejam a vida dos filhos, investem em melhores estudos e fazem de tudo para torna-los independentes e tocar suas vidas por conta própria, sem mais suas proteções quando adultos.

Além disto, trabalham com afinco e além do investimento em estudos, constroem patrimônio com o suor de seus rostos e desejam que este patrimônio sirva para, além de suas próprias seguranças na velhice, que uma vez transmitido aos seus sucessores, sirva também para a segurança patrimonial de seus filhos quando não estiverem mais neste plano.

Enfim, que pais desejam continuar protegendo seus filhos mesmo após suas mortes é um fato. 

Por outro lado, o que as famílias não costumam planejar é a sua sucessão, ou seja, a transmissão do seu patrimônio aos filhos e não se dão conta que ao não o fazer, uma parte considerável deste patrimônio será perdido com os custos do procedimento de inventário.

Estima-se que os custos de um procedimento de inventário, pela normativa vigente hoje, gira em torno de 15% a 20% da totalidade do patrimônio, que será consumido com imposto de transmissão, custas judiciais e cartorárias e honorários advocatícios.

Em relação ao maior custo, o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação -, regulado atualmente pela Resolução do Senado nº 9, de 1992, o seu teto é de 8%, sendo que dentro desta margem, cada Estado da Federação normatiza a sua própria alíquota.

Aqui no Rio Grande do Sul, a alíquota para doação está em 4% e para o caso de morte é de 6%, sendo que já há proposta do governo local em elevar a alíquota de doação para 6% e por morte para o teto máximo de 8%.

Há uma notícia em curso mais grave ainda, pois já está tramitando no Senado proposta de alteração da Resolução nº 9 para elevar a alíquota máxima de 8% para 16%, o que uma vez aprovada elevaria o custo de um inventário para cerca de 30% do total do patrimônio, que seria consumido acaso não seja feito um planejamento sucessório adequado com vistas a evitar a necessidade de um futuro processo de inventário.

A argumentação para a majoração da alíquota é robusta e, penso eu, será facilmente aprovada, visto que mesmo que elevado para os 16% proposto, ainda assim este imposto é baixo se compararmos com este mesmo imposto em países europeus e com os EUA.

Na França a alíquota é de 60%; na Alemanha e Suíça 50%; na Inglaterra e EUA 40%; e no Chile, nosso vizinho, a alíquota é de 25%.

Ainda, tratando-se de competência do Senado Federal, por previsão constitucional – art. 

155, IV -, a regulação se dá por resolução e, portanto, para sua aprovação basta maioria simples.

Para um bom planejamento sucessório, deve se evitar os institutos tradicionais como testamento ou doação em vida com reserva de usufruto, visto que no caso do testamento não se evita o processo de inventário e seus custos, assim como a doação em vida do patrimônio, além de também incidir pesada tributação, os patriarcas doadores ficam alijados do domínio do patrimônio, já que a nua propriedade é transmitida aos herdeiros, portanto perdendo o total controle sobre a disposição dos bens.

Um bom e eficaz planejamento sucessório deve se dar através de constituição de holding patrimonial, ou seja, a constituição de uma pessoa jurídica, com a transferência dos bens para dentro desta pessoa jurídica, para posteriormente, ao invés de serem os bens doados aos filhos serem doadas as quotas sociais, fazendo-se constar no contrato social reserva de usufruto vitalício sobre as quotas, sendo que desta forma os pais permanecerão no total controle e disposição do patrimônio e a efetiva liberação das quotas sociais doadas aos filhos se dará tão somente com a morte dos pais, podendo ainda ser programada esta liberação apenas na morte do segundo, se assim desejarem.

Existem alguns modelos de holding que profissionais da advocacia estão ofertando, sendo alguns modelos mais simples e outros mais sofisticados.

O modelo que vem sendo ofertado pela maioria dos profissionais é o mais simples e que comparado com os custos de um futuro processo de inventário é muito vantajoso, porém neste modelo ainda haverá incidência do imposto de transmissão sobre o valor patrimonial da empresa.

Os modelos mais atualizados e com técnica mais apurada têm capacidade de praticamente fazer desaparecer, ou deixar muito baixo o valor do imposto de transmissão, já que nestes modelos consegue-se que a base de cálculo do imposto seja não o valor patrimonial da empresa e sim o valor atribuído no contrato social em relação à célula que terá suas quotas doadas.

Enquanto os modelos mais simples conseguem uma redução do custo que seria gasto em um eventual processo de inventário em cerca de 60%, os modelos mais modernos e sofisticados têm capacidade de redução de custo que poderá ser de até 90% daquilo que os herdeiros gastariam em um procedimento de inventário, caso este seja necessário.

Existem dois fortes argumentos para que as famílias passem a pensar de forma mais séria em fazer seu planejamento sucessório.

O primeiro é de ordem de saúde pública, já que estamos em plena pandemia e não sabemos o dia de amanhã.

O segundo, mais de ordem econômica, pois se mesmo com os custos atuais já se recomenda ser feito um planejamento sucessório, com a proposta de alteração da Resolução 9/1992 já em trâmite no Senado, a qual aprovada elevará o imposto de transmissão dos atuais 8% para 16%, não fazer um bom planejamento sucessório representará que o patrimônio construído pela família com afinco e suor de seus rostos, acaso necessário um procedimento de inventário, será consumido pelos seus custos em cerca de 30%.