O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Morte ou Doação -, é o imposto cujo fato gerador é a morte ou doação.
No caso de transmissão por falecimento, no exato momento da morte o patrimônio do falecido se transfere aos seus sucessores, ocorrendo neste momento também o fato descrito na norma tributária como necessário e suficiente para sua incidência.
Assim, mesmo ainda o patrimônio transmitido depender de procedimento burocrático para o devido registro de propriedade dos bens em nome dos sucessores, como no caso dos bens imóveis, o imposto de transmissão já é devido desde o momento da morte do sucedido.
Atualmente o teto da alíquota do ITCMD é de 8%, regulado pela Resolução do Senado nº 9/1992, a partir do comando constitucional do art. 155, § 1º, IV, que atribuiu a competência para regular a matéria, por Resolução, ao Senado Federal.
Há tempo se discute a necessidade do aumento deste imposto, especialmente a partir da comparação com outros países, onde este imposto é muito maior.
Na França este imposto é de 60%, no Japão 55%, na Alemanha e Suíça 50%, na Inglaterra e nos EUA 40%. No Chile a alíquota é de 25%.
Em 2019 foi apresentado no Senado o projeto de Resolução nº 57, de autoria do Senador Cid Gomes (PDT/CE), que propõe a alteração do teto máximo da alíquota dos atuais 8% para 16%. Já o CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - propôs emenda ao projeto de Resolução para que a alíquota máxima seja elevada para 20%.
O CONFAZ é órgão colegiado composto pelos secretários de fazenda estaduais e pelo Ministro da Economia.
Embora parada há tempo, existe no Senado Federal Proposta de Emenda Constitucional nº 96/2015, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE), cujo texto criaria uma alíquota progressiva de até o teto do imposto de renda pessoa física, ou seja, 27,5%, de competência da União, além da alíquota de competência dos Estados.
Acaso aprovadas ambas as propostas se poderia chegar a uma alíquota total de até 47,5%.
O preocupante é que parlamentares, especialmente de partidos de esquerda, que sempre sonharam com a regulamentação do chamado “imposto sobre grandes fortunas”, previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal, projeto do então Senador Constituinte Fernando Henrique Cardoso e que está no texto constitucional desde sua origem e depende de lei complementar que até hoje nunca foi aprovada, desejam agora usar o aumento do ITCMD para atingir, com outra roupagem, o sonho de taxar as chamadas “grandes fortunas”. Através da aprovação da PEC nº 96, acabaria se criando um imposto sobre grandes fortunas, sem que para isto seja regulamentado o art. 153, VII, da Constituição e sem o texto denominar a alteração de “imposto sobre grandes fortunas” e sim, simplesmente, aumento do imposto de transmissão causa morte e doação.
Desta forma, se criaria um imposto que taxaria as “grandes fortunas”, sem assim chamá-lo.
Não se sabe se o que acabará ocorrendo é a alteração da Resolução nº 9/1992 ou vai se insistir com a PEC nº 96/2015, mas o que se tem convicção é que com certeza a alíquota do teto do ITCMD será majorada e o custo da transmissão do patrimônio por herança ou doação, muito em breve, ficará muito mais caro no Brasil.
Porém, a fome da Fazenda Pública não para por aí, ou seja, no aumento do ITCMD, visto que as fazendas vêm atualizando a base de cálculo em razão da valorização dos imóveis, especialmente da terra.
O preço da terra vem se valorizando e muito, especialmente próprias para a agricultura. Se tem notícia de negócios envolvendo terras próprias para o cultivo da soja em 1000 e até 1200 sacas de soja o hectare, o que corresponderia hoje a cerca de R$ 154.000,00 a R$ 184.800,00 o hectare.
A base de cálculo dos chamados impostos de transmissão é o valor do imóvel, sendo que embora normalmente o valor considerado pelas fazendas é menor do que o efetivo valor de mercado, a verdade é que as legislações apontam como base de cálculo destes impostos o valor do bem e o valor correto deste é o seu valor real.
No caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI -, cujo fato gerador é a transmissão de bem imóvel por ato oneroso, entre pessoas vivas, ou seja, a compra e venda dos imóveis, de competência dos municípios, as administrações municipais de cidades mais organizadas já vêm praticando como base de cálculo o valor de mercado. Santa Maria, por exemplo, a base de cálculo do ITBI já empata com o efetivo valor de mercado do imóvel, quando não maior que o próprio valor que o mercado pagaria pelo imóvel. No caso do ITCMD, de competência dos Estados, em determinadas regiões a Fazenda Estadual já elevou muito o valor das terras para efeito da base de cálculo, sendo que ainda não igualou ao valor de mercado, mas provavelmente, em pouco tempo, esta será a prática, ou seja, avaliar, para fins de tributação, o valor das terras pelo efetivo valor de mercado.
Especialmente nas regiões produtivas de soja, como Júlio de Castilhos, Cruz Alta ou Tupanciretã, a Fazenda Estadual vem usando como base de cálculo o valor em torno de R$ 38.000,00 por hectare, porém, sabemos quenhoje o valor do hectare nestas regiões não baixa de R$ 100.000,00, logo não é especulação irresponsável projetar logo a Fazenda Estadual estará lançando como base de cálculo do ITCMD, nestas regiões, R$ 100.000,00 o hectare.
Hoje, a Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul ainda não tem logística, especialmente de pessoal, para fazer avaliação efetiva em relação a toda transmissão de bens, fazendo isto por critérios que ainda não chegam a avaliar pelo real preço de mercado.
Desta forma, o que se chama atenção dos proprietários de bens imóveis que desejam transmitir seus patrimônios aos seus herdeiros futuramente, é que está havendo movimentação para o encarecimento da tributação da transmissão da propriedade nas duas pontas, ou seja, com a elevação das alíquotas dos impostos, bem como a atualização das bases de cálculos.
Se hoje um procedimento de inventário pode consumir cerca de 20% do patrimônio a ser transmitido, em um futuro próximo, em relação a este mesmo patrimônio a ser transmitido aos sucessores, o “pedágio” que o fisco cobrará poderá ultrapassar 50% e, desta forma, o patrimônio que para chegar aos herdeiros necessitar que passar por procedimento de inventário poderá chegar apenas a metade.
Desta forma, é urgente que as famílias não só pensem, mas concretizem seus planejamentos sucessórios com a finalidade de evitar a necessidade de futuro procedimento de inventário e seus pesados custos e façam isto logo, antes das alterações normativas que estão em curso no Congresso e o procedimento apropriado e que atinge esta finalidade é a constituição de pessoa jurídica e transferência do patrimônio para esta, com doação das quotas sociais aos herdeiros, ou seja, a criação de uma holding patrimonial familiar.